Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POAB tem por objectivos:
Composição
São elementos do POAB as seguintes peças escritas e desenhadas:
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Plano de água
Zona de protecção da albufeira
Zona reservada
Património arqueológico
Zonamento
Tendo em vista o ordenamento das utilizações secundárias da albufeira da Bravura e de acordo com o seu uso dominante, são definidas as seguintes zonas:
Espaços agrícolas;
Espaços florestais de beneficiação;
Espaços florestais de reconversão;
Espaços florestais de arborização;
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zonas de protecção ambiental
Zona de utilização condicionada
Zona de navegação restrita
Zona de utilização livre
Zona preferencial para recreio balnear
Zona preferencial de amarração e acostagem
Instalação de pontões ou embarcadouros fora da zona preferencial de amarração e acostagem
Zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Espaços agro-florestais
Espaço preferencial para o recreio e lazer
Espaço urbano
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Electricidade e água
Rede viária, estacionamento e acessos
Percursos
Estadas
Turismo
Publicidade
Sinalização e informação
As autarquias locais devem promover, em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Instituto da Água, o estabelecimento da sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do Plano.
Utilizações do domínio hídrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e às autarquias locais a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O POAB entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Revisão
O POAB deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)