- 1 -Os espaços agro-florestais estão delimitados na planta de síntese e integram as seguintes categorias:
- a)Espaços agrícolas, que correspondem aos terrenos de baixa das ribeiras de Odiáxere, Vagarosa e Corsino;
- b)Espaços florestais de beneficiação, que englobam sobreirais e medronhais naturais, localizados na envolvência do lugar de Guena, a sul de Corsino e junto à ribeira da Vagarosa e galerias ripícolas com que confinam, montados de sobro dispersos e carrascais e povoamentos de pinheiro-manso;
- c)Espaços florestais de reconversão, correspondentes às grandes superfícies florestais de eucalipto puro ou consociado, desde que este seja a espécie dominante;
- d)Espaços florestais de arborização, que englobam matos e incultos.
- 2 -Nos espaços agrícolas que integram a RAN é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro, nos quais devem ser promovidas as práticas agrícolas conducentes à preservação do solo e da qualidade da água.
- 3 -Os espaços florestais de beneficiação correspondentes aos núcleos de vegetação natural como sobreiral natural, medronhal e carrascal devem ser protegidos de:
- a)Acções destrutivas como o fogo, cortes, colheita de plantas, pastoreio e actividade agrícola;
- b)Efeitos indirectos, como obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações.
- 4 -As desmatações a realizar nas áreas descritas no número anterior devem ser feitas em manchas e em muito baixa intensidade.
- 5 -Nos restantes espaços florestais de beneficiação devem ser desenvolvidos os trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos.
- 6 -Nas áreas de montado de sobro a beneficiar, e de acordo com a legislação vigente:
- a)Não são permitidas conversões artificiais de qualquer natureza, excepto em situações de manifesta desadequação das espécies à estação e mediante autorização da autoridade florestal nacional;
- b)Os cortes ou arranques carecem de autorização da autoridade florestal nacional;
- c)É proibida a lavoura profunda ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural.
- 7 -Nos espaços florestais de reconversão deve ser promovida a reconversão dos actuais eucaliptais para povoamentos de espécies mais adequadas às condições edafo-climáticas do local.
- 8 -Nos casos de reconversão dos eucaliptais, a remoção dos cepos com recurso a lâmina frontal é proibida, e a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças só é permitida com aplicação localizada através de pincelamento.
- 9 -É proibida a arborização com espécies florestais de rápido crescimento, se exploradas em revoluções curtas e segundo modelos de silvicultura intensiva desadequados à região, e a plantação de espécies infestantes, nomeadamente as do género Acacia spp. e Hakea sp., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro.
- 10 -As espécies preferenciais para a arborização em toda a zona de protecção da albufeira são: sobreiro (Quercus suber), pinheiro-manso (Pinus pinea), medronheiro (Arbutus unedo), zambujeiro (Olea europaea, var. sylvestris), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-de-Alepo (Pinus halepensis), freixo (Fraxinus angustifolia), amieiro (Alnus glutinosa), plátano (Platanus hybrida), salgueiros (Salix spp.), Grevillea robusta, Gleditsia triacanthos, ciprestes (Cupressus spp.) e casuarinas (Casuarina spp.).
- 11 -As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima.
- 12 -A mobilização do solo em terraços ou banquetas é proibida em toda a zona de protecção da albufeira, excepto no caso dos espaços florestais de reconversão onde esse tipo de mobilização já se encontre presente, devendo nestes casos a intervenção limitar-se a rectificar pontualmente os terraços preexistentes.
- 13 -Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m, consoante as situações concretas do projecto, constituídos pela vegetação ripícola natural.
- 14 -É proibida a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, sendo obrigatória a estabilização dos taludes com espécies anuais, nomeadamente com consociações de gramíneas e leguminosas.
- 15 -Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/85, de 22 de Outubro, as manchas contínuas de uma só espécie não podem exceder 100 ha, devendo essas manchas ser cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo.
- 16 -É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos caminhos florestais da área do presente Plano, sempre que as condições o permitam.
- 17 -Todos os cortes ou arranques de árvores prematuros em povoamentos florestais regem-se pelo Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio, carecendo de autorização da autoridade florestal nacional.
- 18 -Os cortes finais, desbastes e cortes extraordinários ficam sujeitos a declaração, perante a autoridade florestal nacional, por parte dos produtores florestais, segundo o Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio.
- 19 -As restrições à alteração do uso do solo após incêndio florestal regem-se segundo a legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro.
- 20 -Nos espaços agro-florestais que integram a Reserva Ecológica Nacional é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 20.º — Espaços agro-florestais
Vigente desde: 12/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2004