- 1 -A abertura de novas estradas e caminhos, ou a alteração das vias existentes, fica sujeita a decisão ou parecer da respectiva câmara municipal.
- 2 -Na construção e manutenção da rede viária e dos parques de estacionamento deve ser evitada a utilização de materiais betuminosos, sendo esta disposição de cumprimento obrigatório na zona reservada dos 50 m.
- 3 -Os acessos ao plano de água a autorizar pela câmara municipal e, quando localizados na zona reservada, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)As vias destinadas ao acesso viário de apoio às actividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável;
- b)As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, evitando agressões à paisagem.
Artigo 26.º — Rede viária, estacionamento e acessos
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004