- 1 -O concurso é aberto a investidores nacionais e ou estrangeiros, que poderão concorrer individualmente ou agrupados.
- 2 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
- 3 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
- 4 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 5 -Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participações recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas, ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, conforme previsto no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 6 -O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual, quer o agrupamento concorrente.
- 7 -As entidades, singulares ou colectivas, que componham um agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.
Artigo 2.º — Concorrentes
Vigente desde: 04/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1993
Referências (1)
- Artigo 486.º do Código CSCexterno