A operação descrita no artigo 1.º será contratada, em bloco, com o concorrente vencedor, se for individual, ou com o conjunto das entidades do agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Artigo 3.º — Regime da operação
Vigente desde: 04/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1993
Referências (1)
- Artigo 1.º