Artigo 23.º
Caução de obrigações
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de o concorrente vencedor não optar pelo pagamento integral do preço, deverá, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, prestar uma caução definitiva, através de depósito bancário à ordem da Direcção-Geral do Tesouro ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo V deste caderno de encargos.