Os concorrentes preteridos no concurso não terão direito a qualquer indemnização.
Artigo 28.º — Concorrentes preteridos
Vigente desde: 04/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1993
Os concorrentes preteridos no concurso não terão direito a qualquer indemnização.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1993