O Estado reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante do despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 24.º, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
Artigo 29.º — Anulação do concurso
Vigente desde: 04/12/1993
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Em vigor desde 04/12/1993