- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores de esgotos.
- 2 -É interdita, fora dos aglomerados, a plantação de árvores, numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos emissários/colectores de esgotos. Nos aglomerados, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante o respectivo projecto, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 13.º — Emissário/colector
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994