Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades
Objectivo, âmbito e vigência
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Estes pisos, relativamente ao alçado oposto, estejam totalmente enterrados;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço privado até aos limites do lote;
II -Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos delimitadas na planta de condicionantes regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável. Têm como objectivo:
a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas são:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Leitos e margens do rio Vouga/rio Teixeira/ribeira de Covelinho/rio Águeda/rio Alfusqueiro/ribeira do Carregal/ribeira da Ponte/rio Alforca/ribeira da Arca/ribeira de Cedrim/ribeira de Gaia/rio Frio/ribeira da Pontinha/ribeira de Mesio/ribeira de São Vicente/ribeira de Avide;
c) Albufeiras das Cainhas - Alfusqueiro, de Ribeiradio - Vouga e de Pereiras - Carregal.
d) Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
f) Reserva Natural do Carvalhedo da Gândara (proposta);
g) Perímetros florestais de São João da Serra, do Vouga, da Pedra de Broa, do Ladário, de Destriz e de Arca/Varzielas;
h) Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
i) Edifícios públicos;
j) Emissário/colector;
l) Estação elevatória de águas residuais (EEAR);
m) Fossa séptica de uso colectivo;
n) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
o) Adutora/adutora-distribuidora;
p) Captação de água;
q) Estação elevatória de águas (EEA);
r) Estação de tratamento de águas (ETA);
s) Reservatório;
t) Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 40 kV;
u) Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 40 kV;
v) Instalações de transferência e tratamento de lixos;
x) Rede rodoviária nacional;
y) Rede rodoviária municipal principal;
z) Rede rodoviária municipal secundária;
z1) Aeródromo da Pedra da Broa;
z2) Rede ferroviária - linha do Vouga, ramal de Viseu;
z3) Marco geodésico.
II.1 - Património natural
Leitos e margens dos cursos de água
Zonas adjacentes aos rios e ribeiras
Albufeiras
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Reserva Natural do Carvalhedo da Gândara (proposta)
Perímetros florestais
II.2 - Património cultural
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimento de terras.
Monumentos nacionais:
Anta da Arca [localização: freguesia de Arca (Decreto de 16 de Junho de 1910)].
Anta pintada de Antelas [localização: freguesia de Pinheiro de Lafões (Decreto n.º 29/90, de 17 de Julho)].
Imóveis de interesse público:
Pelourinho do Oliveira de Frades [localização: Rua de Luís de Camões, Oliveira de Frades (Decreto n.º 23/122, de 11 de Outubro de 1933)];
Pedra das Ferraduras Pintadas - Benfeitas, Destriz.
Pedra dos Cantinhos - Benfeitas, Destriz.
Ponte Luís Bandeira (rodoviária) - Sejães.
Ponte de Cunhedo (rodoviária) - Cunhedo.
Ponte de Pinheiro de Lafões (caminho de ferro) - Pinheiro de Lafões.
Ponte de Melos (caminho de ferro) - Pinheiro de Lafões;
Casa de Fornelo - Fornelo, Arcozelo das Maias.
Casa de Quintela - Quintela, Arcozelo das Maias.
Casas Benfeitas (conjunto) - Benfeitas, Destriz.
Edifícios públicos
II.3 - Infra-estruturas básicas
Emissário/colector
Fossa séptica de uso colectivo
É interdita a execução de construções ou captações de água num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
É interdita a execução de edificações num raio de 200 m para a ETAR de Oliveira de Frades, de 150 m para a ETAR da Zona Industrial de Vilarinho - Travassós, e de 50 m para as restantes ETAR.
Adutora/adutora-distribuidora
Captações de água
Numa faixa de protecção de 50 m, definida a partir dos limites exteriores da vedação, são interditos:
Reservatórios
Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 40 kV
As condicionantes a que devem obedecer as linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 40 kV são as constantes do regulamento de segurança da linha eléctrica de alta tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 40 kV
As condicionantes a que devem obdecer as linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 40 kV são as constantes do regulamento de segurança da linha eléctrica de alta tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Remoção e destino final dos resíduos industriais
Instalações de transferência e tratamento de lixos
É interdita a execução de edificações a menos de 200 m dos limites das instalações de transferência e tramento de lixos.
Rede rodoviária nacional
13/71, de 23 de Janeiro;
64/83, de 3 de Fevereiro;
380/85, de 26 de Setembro;
13/94, de 15 de Janeiro.
Rede rodoviária municipal principal
EM 571, da EN 16 (Belmonte) a Cadavais;
EM 574, da EN 230 ao limite do concelho, por Arca;
EM 614, da EN 333-3, por Sejães, à EN 16, em Pinheiro de Lafões;
EM 616, da EN 16 à EN 16 - Pinheiro de Lafões;
EM 617, da EN 16, pelo Sobreiro, à Feira;
EM 617, da Feira a Destriz;
EM 617.1, da EM 617 (Sobreiro) à EN 16 (Santa Cruz);
EM 618, da EN 333-3, Oliveira de Frades à Corredoura;
EM 619, da EN 333-3 (Vilarinho) ao limite do concelho, por Cajadães;
EM 625, da EN 230 a Varzielas;
EM 639, da EN 16 (Castelo) a Souto de Lafões;
EM 655, da EN 333-3 (Vilarinho) à EM 617 (SPAC);
EN 16;
EN 230;
EN 333-2;
EN 333-3;
CM 1266;
CM 1269;
CM 1270;
CM 1272;
CM 1286;
Estrada de Oliveira de Frades - Ponte do Cunhedo;
Acesso à Zona Industrial;
Estrada que liga a EM 655 ao açude no rio Alfusqueiro.
Rede rodoviária municipal secundária
CM 1265 (Cercal-São João da Serra);
CM 1265.1 (Covelinho-São João da Serra);
CM 1267, da EN 16 a Enviande (Ribeiradio);
CM 1268, da EN 16 à Senhora Dolorosa (Ribeiradio);
CM 1269.1, de Souto Maior a Parada (Ribeiradio);
CM 1271 (Arcozelo das Maias-Soutinho);
CM 1273, da EN 16 à Póvoa;
CM 1274, da EM 617 a Nespereira;
CM 1275, da EM 617 a Lameiro Mole (Pinheiro de Lafões);
CM 1276, da EN 16 a Ferreiros;
CM 1277, da EM 618 a Ferreiros;
CM 1277.1 (ramal para a Sernada e Sernadinha);
CM 1278, da EN 333 a São Vicente de Lafões;
CM 1279, da EM 618 a São Vicente de Lafões;
CM 1282 (Sobreiro-Seixa);
CM 1283 (Reigoso-Entre Águas);
CM 1284 (Feira-Benfeitas);
CM 1285 (Arca-Areal);
CM 1285.1 (Arca-Covelo);
CM 1289 (Pereiras-Ponte Fora).
Aeródromo da Pedra da Broa
III -Estrutura e zonamento
Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido em três áreas:
Área integrada no perímetro do plano de urbanização da vila de Oliveira de Frades
Índice de utilização (máximo) - 1;
Número de habitantes/hectare (máximo) - 240;
Número de fogos/hectare (máximo) - 70;
Cércea (máxima) - 4 pisos.
Zonas de reserva para urbanização de Oliveira de Frades - PU-R;
Zonas de reserva para urbanização são aquelas onde se reconhece vocação para ocupação com fins urbanos, mas em que o previsível crescimento demográfico, a ausência de infra-estruturas urbanísticas ou as deficientes condições de acessibilidade não justificam a sua urbanização imediata;
A Câmara Municipal de Oliveira de Frades determinará a utilização destas zonas, quando considerar ultrapassadas as circunstâncias que justificaram a aplicação do presente regime, através da elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor.
Área integrada no perímetro do plano de pormenor da zona industrial de Oliveira de Frades (Vilarinho-Travassós)
Área exterior
A área exterior, delimitada na planta de ordenamento à escala de 1:25000, encontra-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, dividida nas seguintes zonas:
1) Áreas urbanas:
2) Áreas urbanizáveis - zonas de reserva para urbanização;
3) Zonas agrícolas;
4) Zonas florestais;
5) Zonas de conservação da natureza.
Aglomerados
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como estabelecimentos e indústrias compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integradas nas condições de edificabilidade e respeitem a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído, e desde que dessa actividade não resultem prejuízos para terceiros.
Loteamentos em que todos os lotes confinam com arruamentos existentes ou lotes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,80 aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública;
Outros loteamentos = 0,40;
Permitida a construção de anexos até 10% da área da faixa de 25 m;
Zonas industriais
Loteamentos e lotes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60, aplicado à área do lote;
Outros loteamentos = 0,40;
Zonas de equipamento
Zonas de interesse turístico
Zonas de reserva para urbanização
Índice de utilização - 0,05, aplicável à totalidade do terreno;
Número máximo de pisos - 2;
Número máximo de unidades de utilização - 2;
Infra-estruturas autónomas.
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento a prever deverá regular-se pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Zonas agrícolas
Índice máximo de utilização - 0,01;
Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas.
Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor devidamente justificado e nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Quando se verificar a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade da rede de água e electricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
Nas áreas incluídas na REN e na RAN só são permitidas as construções e empreendimentos considerados nos respectivos regimes legais e mediante parecer obrigatório favorável, respectivamente da Delegação Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC) e ou da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral (CRRABL), conforme artigos 7.º e 8.º deste Regulamento.
Zonas florestais
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Índice máximo de utilização - 0,01;
Altura máxima - 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas.
Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2, poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário devidamente justificadas e nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Quando se verifique a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e electricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
Zonas de conservação da natureza
IV -Licenças para construção e compensações ao município
IV.1 - Autorização para construir
Princípios
As instalações pecuárias só podem ser instaladas nas zonas florestais e agrícolas não incluídas na RAN e na REN a uma distância mínima de 300 m de habitações ou do limite de aglomerados urbanos quando se trate de aviários e de 400 m quando se trate de pocilgas, sem prejuízo de outras servidões.
Cálculo da área útil de construção
IV.2 - Compensações ao município
Princípios
A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o Plano e prosseguir os seguintes princípios:
Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pela concessão da licença de loteamento, são devidas ao município, cumulativamente:
Cedências de terreno
Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no artigo 34.º;
Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área, em princípio, não deverá ser inferior ao estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Compensações ao município pelas licenças de construção
A emissão de alvará de licença de construção está sujeita ao pagamento de taxa. Esta deverá tem em conta a situação do terreno para o qual a obra é licenciada, favorecendo os casos em que tenha sido constituído através de alvará de loteamento.
Determinação do valor das taxas e demais compensações ao município
Reduções e isenções
As obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público;
A construção de habitação própria.
V -Operações fundiárias do município
Espaços de intervenção prioritária
Quinta das Cainhas;
Zona Industrial Vilarinho-Travassós;
Zona Industrial do Reigoso;
Praia fluvial de Sejães;
Terrenos adjacentes ao arruamento de acesso ao IP 5, dentro dos limites do concelho, numa faixa de 100 m para um e outro lado;
Barragem de Ribeiradio;
Barragem da Ribeira de Pereiras;
Açude em Lameiro Longo;
Açude da Ribeira da Gaia-Ladário;
Minihídrica da Ribeira-Cunhedo;
Terrenos adjacentes ao acesso ao regadio do Cercal (São João da Serra);
Carvalhedo da Gândara;
Anta de Arca;
Anta de Antelas.
Aquisição de terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas
VI -Disposições finais e transitórias
Planos e estudos urbanísticos
Deverão, sempre que necessário, ser elaborados planos de pormenor ou outros estudos de conjunto para as diversas zonas do concelho.
Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano.
Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações
Iniciativas em curso
Loteamentos com alvará caducado, com pedido de licença de loteamento viabilizado ou com informação prévia em vigor;
Edificações com informação de viabilidade em vigor, quando estejam em desacordo com o presente regulamento,
deverão ser analisadas e conduzidas de acordo com as seguintes orientações:
Relação de legislação
Legislação mais significativa a ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Decreto n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - valores concelhios.
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro) - Estatuto das Estradas Nacionais.
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - estradas e caminhos municipais.
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 - casos especiais de zonas de protecção de monumentos nacionais e de imóveis de interesse público.
Decreto-Lei n.º 46788, de 23 de Dezembro de 1965 - complementa o Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.
Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro - licenciamento de obras junto a estradas nacionais.
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar - regime jurídico do domínio público hídrico.
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro - classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público.
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi.
Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho - parques de sucata.
Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro (revogado pelo Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro) - entrega de terrenos baldios.
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas.
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar - áreas naturais classificadas.
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro - estradas e caminhos municipais.
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto - prevenção de incêndios florestais.
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - prevenção de incêndios florestais.
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas de servidão non aedificandi em itinerários principais.
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional.
Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro - normas sobre resíduos sólidos.
Decreto-Lei n.º 86/87, de 26 de Fevereiro - zonas adjacentes às linhas de água.
Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio - Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído.
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar - classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público.
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho - projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção.
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro) - Reserva Agrícola Nacional.
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido.
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - regime de bens do domínio público hidríco de Estado.
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - normas de qualidade da água.
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar - regime jurídico da exploração de inertes.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar - Reserva Ecológica Nacional.
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - áreas percorridas por incêndios.
Decreto-Lei n.º 341/90, de 7 de Novembro - normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais.
Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro - regime de protecção e controlo da qualidade do ar.
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro - planos regionais de ordenamento do território.
Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro - regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março - normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (revogado pelo Decreto-Lei n.º 25/93, de 17 de Agosto) - licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais.
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho - classificação das albufeiras das águas públicas de serviço público.
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo.
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro - regime jurídico do licenciamento de obras.
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização.
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão.
Portaria n.º 240/92, de 25 de Março - regulamenta o licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, recuperação, combustão e incineração de óleos usados.
Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril - normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.
Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho - altera os Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (C. P.), cometendo a esta a construção de um novo troço de linha.
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro - alteração do Decreto-Lei n.º 69/90.
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o regime da Reserva Ecológica Nacional.
Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro - regulamenta a implantação e exploração de postos de abastecimento de combustíveis.
Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro - estabelece normas relativas à desafectação de bens do domínio público ferroviário e ao aproveitamento e exploração do direito de superfície neste domínio.
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Novembro - altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro - regulamenta os parâmetros do dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva a que se refere o Decreto-Lei n.º 448/91.
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro - Lei dos Baldios.
Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro - regula a elaboração e aprovação dos planos municipais de intervenção florestal.
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece faixas com sentido non aedificandi junto de estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.
(ver documento original)