É interdita a execução de edificações num raio de 200 m para a ETAR de Oliveira de Frades, de 150 m para a ETAR da Zona Industrial de Vilarinho - Travassós, e de 50 m para as restantes ETAR.
Artigo 15.º — Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994