Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestadas. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
- b)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 30 m para as águas navegáveis e de 10 m para as águas não navegáveis.
- c)Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
- d)Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros;
- e)Plataforma de estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
- f)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
- g)Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados imediata ou subsequentemente à construção;
- h)Lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou parcela de terreno legalmente constituído confinante com a via pública e destinado a uma só edificação;
- i)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
- j)Área útil de construção, também designada por Au - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, excluindo todos os espaços comuns de circulação e ainda 15 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento;
- l)Índice de utilização - o quociente da área útil de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
- m)Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
- n)Número de pisos de um edifício - número de pisos do alçado de maior altura do edifício, com excepção dos pisos de cota inferior, quando, cumulativamente:
Estes pisos, relativamente ao alçado oposto, estejam totalmente enterrados;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço privado até aos limites do lote;
- o)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização ou fracção autónoma;
- p)Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água e de energia eléctrica, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos integrados em loteamento urbano ou construção de edifício(s).
II -Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos