As condicionantes a que devem obdecer as linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 40 kV são as constantes do regulamento de segurança da linha eléctrica de alta tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 20.º — Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 40 kV
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994