- 1 -As indústrias produtoras de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, devem promover e acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente.
- 2 -As indústrias cujo processo produtivo seja susceptível de originar resíduos ficam obrigadas a declarar à Câmara Municipal quais os meios adequados para a respectiva eliminação, se for o caso, podendo ainda vir a ser chamadas a participar técnica ou financeiramente no seu destino final.
- 3 -Os resíduos originados na actividade industrial, tóxicos ou perigosos, são eliminados quer pelo próprio industrial, mediante aprovação da entidade licenciadora, quer por estabelecimentos industriais expressamente licenciados para o efeito.
Artigo 21.º — Remoção e destino final dos resíduos industriais
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994