O número de lugares de estacionamento a prever deverá regular-se pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 36.º — Estacionamento
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994
O número de lugares de estacionamento a prever deverá regular-se pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
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