- 1 -Nos leitos, margens e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem e 30 m, quando envolvam águas navegáveis ou flutuáveis, é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 2 -Poderão ser autorizadas na faixa de 10 m para cada lado da linha de margem e 30 m, quando envolvam águas navegáveis ou flutuáveis, mediante parecer favorável dos serviços com competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN):
- a)A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
- b)A instalação de equipamento de lazer;
- c)A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados.
Artigo 4.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 22/08/1994
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