- 1 -Nestes zonas é interdito:
- a)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente em explorações agrícolas e florestais;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- c)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculos à livre passagem das águas.
- 2 -Exceptua-se da interdição referida no número anterior, mas sujeita a parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e serviços com competência do MARN:
- a)A realização de obras que pela sua natureza visem defender o património já constituído anteriormente e que se entenda ser de preservar em absoluto;
- b)A instalação de equipamentos ou estruturas necessárias à economia da exploração agrícola de solos da RAN ou a elas ligadas directamente, tais como servidões, caminhos ou estradas rurais, captações de água, estabelecimento de diques parciais ou sebes destinadas à correcção de leitos temporários ou encaminhamento de águas;
- c)Zonas de extracção de excedentes de erosão (protecção de solos).
Artigo 5.º — Zonas adjacentes aos rios e ribeiras
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994