- 1 -Nas zonas delimitadas como REN na planta de condicionantes são proibidas as acções que se traduzam em:
- a)Obras de urbanização;
- b)Vias de comunicação e acessos;
- c)Construções de edifícios;
- d)Aterros e escavações;
- e)Destruição do coberto vegetal e vida animal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, mas sujeito a prévio parecer favorável da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC):
- a)A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico daquelas áreas;
- b)A realização de acções de reconhecido interesse público nacional, regional ou local, desde que seja demonstado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- c)A ampliação de edificações existentes numa percentagem de 25% da sua área bruta.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável:
- a)Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;
- b)Às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 7.º — Reserva Ecológica Nacional (REN)
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994