- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servições administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Protecção à exploração de pedreiras;
- d)Protecção a rodovias;
- e)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
- f)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- g)Protecção a marcos geodésicos;
- h)Protecção a edifícios públicos;
- i)Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;
- j)Protecção de solo arável e do revestimento vegetal;
- l)Protecção a edifícios escolares;
- m)Áreas florestais sujeitas a risco de incêndio;
- n)Protecção a instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos;
- o)Parques de sucata;
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das constantes nas alíneas j) e l), estão identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, conforme legenda e grafismo próprios.
- 3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 do presente artigo têm como objectivo:
- a)A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e amplicação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
- 4 -O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o n.º 1 do presente artigo é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 11.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 19/07/1995
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