Ratifica o Plano Director Municipal de São Brás de Alportel
Objectivo e âmbito
Composição
b1) Planta de síntese;
b2) Planta de condicionamentos especiais;
c1) Reserva Agrícola Nacional;
c2) Reserva Ecológica Nacional;
c3) Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Interpretação dos elementos fundamentais do PDM
A aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, está sujeita às seguintes regras:
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
Vigência
O Plano tem um período de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
Complementaridade
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para implementação do Plano Director Municipal, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM as disposições do presente Regulamento terão aplicação directa.
Disposição transitória
São reconhecidos os direitos conferidos pelos alvarás de loteamento, mesmo que não se encontrem indicados na planta de síntese, enquanto se mantiverem em vigor.
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Área de implantação - é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação - é igual ao quociente da área de implantação pela área total de parcela ou lote;
Índice de utilização bruto - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico - é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área de parcela ou lote;
Área urbanizável - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola (RAN) e Ecológica (REN);
Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de obras de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área ou volumetria;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - conjunto da faixa de rodagem, das bermas e das valetas;
Faixa de rodagem - conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e nalgumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valeta - condutas com forma côncava, que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Rede pública de águas - captação, reserva, adutoras e destribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de água - captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de fontenários ou sistemas locais;
Sistema autónomo de abastecimento de água - abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
Rede pública de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva com exploração e gestão por entidade privada.
Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;
Sistema autónomo de esgoto - drenagem e tratamento de esgotos com sistema simplificado de utilização individual privada.
Âmbito e objectivos
Reserva Ecológica Nacional
Usos e construções
Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Âmbito e objectivo
Zonas de maior sensibilidade sísmica
Protecção às captações públicas de água
Redes de adução, armazenagem e distribuição de água
Na vizinhança das redes públicas de adução, armazenagem e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:
Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Infra-estruturas municipais projectadas ou programadas
Vazadouros de entulho e aterros sanitários
Classes de espaços
c1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c2) O ajustamento dos elementos referidos na alínea c1) não poderão traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;
c3) O ajustamento dos limites referidos na alínea c1) não poderão abranger áreas de RAN, de REN ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.
Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento síntese:
Espaço urbanizável para fins industriais. Área de concentração industrial regional;
Área de aptidão turística da ribeira das Mercês;
Área de aptidão turística da barragem do Monte da Ribeira.
Disposições comuns à edificabilidade
Objectivo e âmbito
Dos sistemas naturais e do equilíbrio biofísico;
Da qualidade do meio ambiente;
Da fauna e do coberto vegetal;
Da paisagem;
Das linhas de água e de drenagem natural;
Do património construído;
Dos recursos de subsolo.
Áreas de protecção e valorização;
Espaços florestais de protecção;
Espaço natural de protecção de recursos de subsolo.
Actividades interditas
Sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, nas áreas nela incluídas, nos espaços naturais e culturais são interditas as seguintes acções:
A instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
A instalação de aterros sanitários, parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.
Âmbito e objectivo
Áreas de protecção e valorização
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Espaços florestais de protecção
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A exploração agrícola;
A florestação, com excepção de espécies de crescimento rápido.
Espaço natural de protecção de recursos de subsolo
Âmbito
Moinho do Latão;
Moinho da Arroteia;
Moinhos da Pousada;
Moinho das Castanhas;
Moinho do Arneiro;
Moinho do Botelho;
Moinhos da Gaifona;
Moinhos da Mesquita;
Moinhos do Bengado;
Moinho de Vale de Galega;
Moinho do Palmeiro;
Moinhos da Menta;
Moinho do Alportel;
Moinhos de Cabeça do Velho;
Azenha da Fonte Férrea;
Azenha do Alportel;
Azenha de Vale de Estacas;
Azenha da Ribeira de Alportel;
Azenha do Pego Escuro;
Azenha da Várzea do Velho;
Azenha da Fonte do Touro;
Azenha da Fonte do Mouro;
Azenha de Hortas e Moinhos;
Azenha da Mesquita.
Âmbito, objectivo e usos
Actividades interditas
Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a RAN nas áreas em que a mesma é aplicável, são interditas as seguintes actividades e acções:
A construção destinada a habitação, à excepção dos casos previstos no artigo seguinte;
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura;
Exploração de inertes com área superior a 500 m2.
Edificabilidade - regra geral
Desde que não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
A superfície total de pavimento para habitação não pode ultrapassar 200 m2;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea.
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Desde que se justifique estarem directamente ligados às áreas de exploração agrícola;
Índice máximo de utilização líquido: 0,02;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica.
Não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 300 m2;
O edifício só pode destinar-se a uma única habitação ou a instalação para o exercício de actividade do próprio ou dos seus familiares directos;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos, à excepção das áreas localizadas em espaços agrícolas condicionados, onde deverá ser garantida a ligação à rede pública.
Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN
Índice máximo de utilização líquido: 0,03;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sistemas privados de acordo com legislação específica;
Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
Índice máximo de utilização líquido: 0,1;
Índice de ocupação: =< 0,05;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sistemas privados de acordo com legislação específica;
Espaços agrícolas condicionados
Objectivo e usos
Edificabilidade
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Índice de utilização líquido: =< 0,01;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou simplificados, sendo os efluentes objecto de tratamento completo, em instalação própria;
Afastamento mínimo de 500 m a espaços urbanos, urbanizáveis, áreas de edificação dispersa e cabeceiras de linhas de água.
Objectivo e uso
A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 200 m2;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica.
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Índice de utilização líquido: =< 0,02;
Área impermeabilizada: =< 0,04;
Infra-estruturas: sistemas privados de acordo com legislação específica;
Um lugar de estacionamento por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, sendo o esgoto objecto de tratamento completo em instalação própria.
Índice máximo de utilização líquido: =< 0,1;
Índice de ocupação: =< 0,04;
Infra-estruturas: admitem-se sistemas privados de acordo com legislação específica;
Índice de utilização líquido: =< 0,01;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou simplificados, sendo os efluentes objecto de tratamento completo, em instalação própria;
Afastamento mínimo de 500 m a espaços urbanos, urbanizáveis e cabeceiras de linhas de água.
Âmbito e objectivos
Âmbito e usos
Indústria nos espaços urbanos estruturantes
Espaços urbanos estruturantes I
A construção nos espaços urbanos estruturantes I fica sujeita às seguintes regras:
Densidade mínima de 40 fogos/ha e máxima de 80 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,8;
Cércea máxima: quatro pisos;
Estacionamento: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
Frente mínima da parcela ou lote: 7 m;
Índice de utilização líquido: =< 2,8, aplicável a uma profundidade máxima de 20 m;
Cércea máxima: 12 m;
Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas ligadas às redes públicas.
Espaços urbanos estruturantes II
A construção nos espaços urbanos estruturantes II fica sujeita ao disposto nas alíneas seguintes:
Densidade mínima de 20 e máxima de 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto: =< 0,5;
Cércea máxima: dois pisos;
Infra-estruturas: ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
Frente mínima da parcela: 7 m;
Índice de utilização líquido: =< 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Cércea máxima: dois pisos;
Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas: ligadas à rede pública.
Âmbito e objectivo
Edificabilidade
O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:
O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,2.
O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
Índice de utilização líquido: =< 1,2.
Tem de ser respeitada a volumetria da zona envolvente;
A superfície total de pavimento não pode exceder o maior dos seguintes valores:
O existente antes da remodelação;
O resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,5, podendo ser aumentado para 1,7 no caso de instalação de actividades de administração pública, hotéis, pensões, pousadas, hospedarias, estabelecimentos similares dos hoteleiros e comércios de cariz cultural (galerias de arte, artesanato, etc.).
Âmbito
O espaço urbano não estruturante, delimitado na planta de ordenamento síntese, corresponde ao loteamento do Cerro das Árvores, com alvará, consolidado e com infra-estruturas e habitações construídas.
Edificabilidade
A construção no espaço urbano não estruturante fica sujeita às regras constantes do respectivo alvará de loteamento.
Âmbito e objectivos
Usos e objectivo
Urbanizável I (expansão da vila de São Brás de Alportel);
Urbanizável II (expansão de Vilarinhos).
Indústria
Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras constantes do artigo 41.º
Edificabilidade
Densidade mínima de 40 fogos/ha e máxima de 80 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,8;
Cércea máxima: quatro pisos;
Estacionamento: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
Densidade mínima de 20 e máxima de 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto: =< 0,5;
Cércea máxima: dois pisos;
Infra-estruturas: ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
Âmbito e objectivos
Cabeço do Velho;
Calçada;
Campina;
Cerro de Alportel;
Cova da Muda;
Farrobo Norte;
Farrobo Sul;
Javali;
Machados;
Malhão;
Mesquita Alta;
Mesquita;
Mealhas;
Parizes;
Peral;
Poço de Ferreiros (norte);
Poço de Ferreiros (sul);
Portela;
Soalheira (nascente);
Soalheira (poente).
Edificabilidade
Densidade mínima de 10 e máxima de 20 fogos/ha;
Número máximo de fogos/lote: dois;
Índice de utilização bruto: =< 0,4;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra, que terão sistemas simplificados;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, com possibilidade de ligação futura à rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra que terão sistemas autónomos.
Índice de utilização líquido: =< 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Número máximo de fogos/parcela: dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra, que terão sistemas simplificados;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado com possibilidade de ligação futura à rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra, que terão sistemas autónomos.
Âmbito e objectivo
Disposições comuns
Espaço industrial I
Índice volumétrico: =< 3 m3/m2;
Superfície impermeabilizada: =< 70%;
Área mínima de cada lote: 2000 m2;
Índice máximo de utilização bruto - 0,4;
Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pavimentada com as características definidas nas alíneas b), h), e i) do n.º 4 do artigo 72.º;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
Espaço industrial II
Farrobo, com a área aproximada de 3 ha;
Barrabés, com a área aproximada de 8 ha e uma área de reserva para expansão com cerca de 4,5 ha;
Almargens, com a área aproximada de 9 ha.
Índice de utilização bruta: =< 0,4;
Superfície impermeabilizada: =< 70%;
Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação, e sem prejuízo do disposto na secção IX do presente capítulo e no capítulo III do presente título;
Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pavimentada com as características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 4 do artigo 72.º;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
Índice de utilização líquido: =< 0,5;
Superfície impermeabilizada: =< 70%;
Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação, e sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente título;
Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pavimentada com as características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 4 do artigo 72.º;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
Âmbito e objectivos
Espaço de indústria extractiva consolidada I
Espaços de indústria extractiva a reconverter «R»
Espaço de indústria extractiva potencial II
Localização
Pousada de São Brás de Alportel;
Sanatório;
Externato de São Brás de Alportel;
Campo de Futebol da União Desportiva Sambrazense e respectiva expansão;
Campo de Futebol da Sociedade Recreativa Alportelense;
Campos de Futebol do Grupo Desportivo e Cultural dos Machados;
Campo de Futebol de Cabeço do Velho;
Aterro sanitário em Garcia;
Equipamento desportivo no Tesoureiro;
Casa de Repouso dos Machados;
Fonte férrea.
Equipamentos colectivos
Nos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos, com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos, do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Âmbito e categorias
Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Espaço-canal regional
Espaço-canal intermunicipal
Âmbito
Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Infra-estruturas viárias municipais principais
Infra-estruturas viárias municipais secundárias
Infra-estruturas viárias municipais locais
Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
Cedências
As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos terão a área resultante da aplicação dos seguintes índices:
20 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanos estruturantes I e urbanizáveis de expansão I;
10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanos, urbanizáveis de expansão e de edificação a reestruturar;
30 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanos estruturantes I e urbanizáveis de expansão I;
10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanos, urbanizáveis de expansão e de edificação a reestruturar.
Compensações
Para aplicação das compensações em espécie, previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverão ser adoptados como mínimo 50% das áreas estabelecidas no artigo anterior, para as respectivas categorias de espaços, sendo o pagamento em numerário o correspondente ao valor de mercado das mesmas.
Criação dos núcleos de desenvolvimento turístico
Âmbito e objectivo
AAT da ribeira das Mercês;
AAT da barragem do Monte da Ribeira.
Localização
Núcleo de desenvolvimento turístico da ribeira das Mercês
Área máxima de terreno a afectar ao NDT: 75 ha;
A ocupação destina-se exclusivamente a unidades hoteleiras e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Área urbanizável máxima: 22,5 ha.
Área mínima de intervenção: 25 ha;
Percentagem máxima de área urbanizável: 30%;
Densidade populacional máxima aplicada à área urbanizável: 60 hab./ha;
Número máximo de pisos: três;
Número máximo de camas: 1350 camas;
Infra-estruturas: sistemas privados.
Núcleo de desenvolvimento turístico da barragem do Monte da Ribeira
Área máxima de terreno a afectar ao NDT: 50,5 ha;
A ocupação destina-se exclusivamente a unidades hoteleiras e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação em vigor;
Área urbanizável máxima: 15,2 ha.
Área mínima de intervenção: 25 ha;
Percentagem máxima de área urbanizável: 30%;
Densidade populacional máxima aplicada à área urbanizável: 60 hab./ha;
Número máximo de pisos: 3;
Número máximo de camas: 909;
Infra-estruturas: sistemas privados.
Da atribuição dos direitos de urbanização e construção
Preenchimento dos espaços urbanizáveis
Âmbito e objectivo
Da ribeira das Mercês;
Da barragem do Monte da Ribeira.
Unidade operativa de planeamento e gestão da área de concentração industrial regional
Unidades operativas de planeamento e gestão das áreas de aptidão turística
(ver documento original)