- 1 -As zonas sujeitas a condicionamentos especiais, devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais a que se refere a alínea b2) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, são as seguintes:
- a)Zonas de maior sensibilidade sísmica;
- b)Zonas de protecção às captações públicas de água;
- c)Zonas na vizinhança de redes de adução, armazenagem e distribuição de água;
- d)Zonas na vizinhança de redes de drenagem de esgotos;
- e)Áreas e faixas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas;
- f)Áreas para instalação de vazadouros de entulho e aterros sanitários.
- 2 -Os condicionamentos especiais têm como objectivo:
- a)A segurança dos cidadãos;
- b)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- c)A valorização do património ambiental.
Artigo 14.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995