- 1 -É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva, destinadas a infra-estruturas projectadas ou programadas:
- a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;
- b)Área para instalação de reservatórios de água e ampliação, sendo esta igual à área do reservatório previsto ou existente;
- c)Corredor de 200 m para implantação de circular urbana à vila de São Brás;
- d)Corredor de 100 m para implantação das vias municipais projectadas entre Cerro de Alportel e o limite poente do concelho e entre Mesquita e Desbarato;
- e)Área para implantação da albufeira da barragem projectada do Monte da Ribeira considerada até ao nível de máxima cheia (NMC - 248,5) e faixa circundante de 100 m para além do nível máximo de cheia.
- 2 -Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos ou alterados logo que se inicie a construção das infra-estruturas referidas ou que esteja concluído o projecto de execução.
Artigo 19.º — Infra-estruturas municipais projectadas ou programadas
Vigente desde: 19/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995