- 1 -Os espaços florestais de protecção integram-se na Reserva Ecológica Nacional e abrangem áreas que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantes de protecção contra a erosão.
- 2 -Nos espaços florestais de protecção, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A exploração agrícola;
A florestação, com excepção de espécies de crescimento rápido.
- 3 -Quando for autorizada, nos termos da legislação que regula a REN, a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação e comércio nos espaços florestais de protecção fica sujeita às regras constantes do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
Artigo 28.º — Espaços florestais de protecção
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995