- 1 -Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola, integrando áreas de edificação dispersa cujo crescimento e alastramento deverá ser contido.
- 2 -Os espaços agrícolas correspondem às áreas rurais do concelho, integram solos com potencialidades de uso agrícola, incluindo áreas da RAN, e destinam-se à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura e, subsidiariamente, à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -Os espaços agrícolas subdividem-se nas seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento síntese:
- a)Agrícola indiscriminado, que abrange espaços agrícolas integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional, que apresentam boas condições para o desenvolvimento das práticas agrícolas, sem estarem sujeitos a condicionamentos específicos de protecção a recursos aquíferos;
- b)Agrícola condicionado, que abrange espaços onde se verificam condicionamentos às práticas agrícolas, com o objectivo de protecção de recursos aquíferos, incluindo captações públicas de água subterrânea e áreas abrangidas pelos respectivos cones de rebaixamento.
Artigo 31.º — Âmbito, objectivo e usos
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995