- 1 -Nos espaços agro-florestais é permitida:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação e comércio;
- b)A instalação em edifícios existentes de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação;
- c)A exploração pecuária.
- 2 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação e comércio ficam sujeitas às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 3 -A instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação fica sujeita a legislação específica aplicável.
- 4 -A construção de instalações pecuárias, desde que seja garantida a preservação das espécies florestais, fica sujeita às seguintes regras:
Índice de utilização líquido: =< 0,01;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou simplificados, sendo os efluentes objecto de tratamento completo, em instalação própria;
Afastamento mínimo de 500 m a espaços urbanos, urbanizáveis, áreas de edificação dispersa e cabeceiras de linhas de água.
- 5 -Nas áreas de edificação dispersa, conforme delimitação na planta de ordenamento síntese, a Câmara Municipal poderá promover a instalação de infra-estruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade.
- 6 -As áreas de edificação dispersa, referidas no número anterior, são Alportel Norte, Almargens Norte e Juncais.
- 7 -Nas áreas de edificação dispersa é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995