- 1 -Os espaços rurais da serra, delimitados na planta de ordenamento síntese, constituem espaços não condicionados pela REN nem pela protecção a espécies florestais, onde se pretende viabilizar a instalação de actividades diversas que permitam contrariar a desertificação.
- 2 -Nos espaços rurais da serra, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento, deverão ser observadas as regras constantes dos números seguintes.
- 3 -A construção de novas habitações fica sujeita às seguintes regras:
A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 200 m2;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica.
- 4 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação ficam sujeitas às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 5 -A instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação fica sujeita a legislação específica aplicável.
- 6 -A construção isolada destinada a hotéis, pensões, estalagens motéis, pousadas e hospedarias de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 328/86 e legislação complementar, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do presente Regulamento, fica sujeita às seguintes regras:
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Índice de utilização líquido: =< 0,02;
Área impermeabilizada: =< 0,04;
Infra-estruturas: sistemas privados de acordo com legislação específica;
Um lugar de estacionamento por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
- 7 -A instalação de indústrias que, devido à dimensão de funcionamento, não sejam integráveis nas áreas industriais previstas no Plano fica sujeita às seguintes regras:
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, sendo o esgoto objecto de tratamento completo em instalação própria.
- 8 -A implantação de equipamentos e infra-estruturas especiais não integráveis nos espaços urbanos ou urbanizáveis, designadamente por serem incompatíveis com os usos residenciais e de serviços, nomeadamente desportivos e recreativos, cemitérios, instalações militares ou de segurança, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e de esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e formação e estabelecimentos prisionais, observará o disposto nas alíneas seguintes:
- a)A construção de estabelecimentos de saúde, prisionais ou de ensino e formação fica sujeita às seguintes regras:
Índice máximo de utilização líquido: =< 0,1;
Índice de ocupação: =< 0,04;
Infra-estruturas: admitem-se sistemas privados de acordo com legislação específica;
- b)A instalação de outros equipamentos fica sujeita às regras da legislação específica aplicável e em conformidade com o interesse público.
- a)A construção de estabelecimentos de saúde, prisionais ou de ensino e formação fica sujeita às seguintes regras:
- 9 -A construção de instalações pecuárias, incluindo habitação de trabalhadores, se justificável, fica sujeita às seguintes regras:
Índice de utilização líquido: =< 0,01;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou simplificados, sendo os efluentes objecto de tratamento completo, em instalação própria;
Afastamento mínimo de 500 m a espaços urbanos, urbanizáveis e cabeceiras de linhas de água.
Artigo 38.º — Objectivo e uso
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995