- 1 -Os espaços urbanos estruturantes, delimitados na planta de ordenamento síntese, são contituídos por malhas urbanas existentes com ocupação edificada consistente, dispondo de infra-estruturas urbanísticas e de equipamentos e serviços que garantem um papel polarizador no território.
- 2 -Os espaços urbanos estruturantes destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
- 3 -Os espaços urbanos estruturantes são constituídos, quanto ao tipo de intervenção, pelas seguintes categorias:
- a)Espaço urbano estruturante I (vila de São Brás de Alportel);
- b)Espaço urbano estruturante II (Vilarinhos, Gralheira, Alportel e Almargens).
Artigo 40.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995