- 1 -O espaço de indústria extractiva potencial II corresponde a áreas em parte ocupadas com explorações de inertes e ou susceptíveis de serem objecto de novas actividades extractivas economicamente viáveis, de acordo com a legislação específica aplicável, e destinam-se exclusivamente à exploração de inertes e instalação de serviços complementares, como escritórios, cantinas e outros destinados a actividades de natureza social e recreativa dos trabalhadores, sendo ainda permitida a instalação de habitação para o pessoal de vigilância, quando justificável, e a exploração agrícola.
- 2 -O espaço de indústrias extractiva potencial II, localizado junto à área de concentração industrial regional, integra juntamente com esta uma UOP, referida no capítulo IV do presente título.
Artigo 61.º — Espaço de indústria extractiva potencial II
Vigente desde: 19/07/1995
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