Nos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos, com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos, do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 63.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995