- 1 -O espaço-canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:
- a)Estrada de ligação da sede do concelho ao IP 1, através do nó de Estoi e à capital regional (troço da EN 2);
- b)Estrada de ligação da sede do concelho ao Farrobo Norte (troço da EN 2);
- c)Estrada de ligação do Farrobo Norte a Alportel (troço da EN 2);
- d)Estrada de ligação de Alportel ao limite do concelho e Barranco do Velho (troço da EN 2).
- 2 -A infra-estrutura rodoviária programada, de ligação variante entre Portela e São Brás por Poço de Ferreiros, uma vez executada, classificar-se-á na categoria referida no presente artigo.
- 3 -O dimensionamento do espaço-canal regional é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 50 m para cada lado do eixo da via.
- 4 -Os pontos de acesso às vias referidas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo devem distanciar entre si, no mínimo, 500 m.
- 5 -Na faixa adjacente, referida no n.º 3 do presente artigo, apenas é permitida a construção de caminhos de acesso, de acordo com o número anterior, e de vedações aligeiradas, afastadas no mínimo 10 m das respectivas bermas.
Artigo 66.º — Espaço-canal regional
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995