O acesso automóvel ao interior de cada um dos lotes/edifícios deverá ser garantido através da via hierarquicamente inferior. As eventuais rampas deverão desenvolver-se obrigatoriamente no interior dos lotes respectivos e deverão ter sempre um tramo nivelado com um mínimo de 1 m de desenvolvimento antes do limite do lote.
Artigo 17.º
Vigente desde: 07/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1997