As vedações de separação entre os lotes e o espaço público não poderão exceder 0,5 m de altura, só sendo possível ultrapassar essa altura com uma solução que não obstrua a visão e a insolação até ao máximo de 1 m.
Artigo 22.º
Vigente desde: 07/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1997