Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho, no município de Oliveira do Bairro
O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, cujos limites se encontram bem definidos nas peças desenhadas.
Fazem parte deste Regulamento as peças desenhadas n.os 4, 5 e 7, com ele entregues, e os anexos escritos I e II.
Todos os loteamentos, obras públicas e particulares que se pretendam realizar na área definida no artigo 1.º serão apreciados de acordo com as disposições do presente Regulamento e com a demais legislação aplicável.
Os projectos de licenciamento e de execução das obras previstas e admitidas no presente Plano deverão ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados para o efeito, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, com excepção para os projectos da especialidade de arquitectura e arranjos exteriores, que apenas poderão ser subscritos por arquitectos legalmente habilitados como tal.
A piquetagem de todo o Plano foi estabelecida no desenho n.º 5, tendo como referência em planta o novo edifício dos Paços do Concelho e em altimetria o piso térreo, ao qual corresponde a cota 70.00.
Para a apreciação de todos os processos de licenciamento de obras a realizar no sector B deverão ser fornecidos elementos detalhados do projecto de obra relativos à execução de todas as superfícies exteriores, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, por forma que os pareceres de apreciação possam ser devidamente informados e detalhados. Por outro lado, a Câmara Municipal obriga-se a sobre eles exercer uma fiscalização mais apurada durante a fase de construção. O mesmo é alargado para os projectos de arquitectura e de arranjos exteriores dos lotes A2b, A3, A4a, A4c, A5a, D2, D3, D7 e D8.
É obrigatória a manutenção e conservação das árvores localizadas frente ao lote A4c. Qualquer alteração é passível de imediata obrigatoriedade de reparação ou, na impossibilidade, de replantação com exemplares de igual porte e espécie semelhante.
A implantação de arborização proposta no desenho n.º 5 torna-se obrigatória para todas as obras de urbanização que não disponham de projecto de especialidade adequado. Exceptuam-se as dos sectores E e F, que terão obrigatoriamente de ser objecto de projecto desse tipo.
O disposto no artigo anterior aplica-se directamente às restantes disposições para arranjos exteriores incluídas no desenho n.º 5, devendo, no entanto, ser rigorosamente respeitados o dimensionamento e a gama de materiais ali preconizados.
É obrigatória a manutenção e conservação do imóvel correspondente ao lote A2a. Qualquer alteração é passível de imediato embargo e obrigatoriedade de reposição.
São expressamente proibidas construções destinadas a indústria, armazéns ou oficinas, excepto as compatíveis com a função residencial.
A implantação, o dimensionamento e o alinhamento dos arruamentos, passeios e placas deverão obedecer com rigor ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça n.º 5.
O parcelamento, a implantação, a profundidade e o alinhamento dos lotes e das construções deverão obedecer com rigor ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça n.º 5.
Nos casos em que os lotes disponham de logradouro privativo previsto neste Plano é permitida a construção de anexos de altura total inferior a 2,50 m, com cobertura plana e com área inferior a 5% da área total do lote. Exceptuam-se os lotes C5 e D4, por causa da faixa de protecção à variante à EN 235.
Com excepção dos edifícios destinados a habitação, o regime de obrigatoriedade e dimensionamento de construção de estacionamento no interior de cada lote é o que consta do Plano Geral de Urbanização e do Plano Director Municipal para a Zona de Construção Futura e que é o seguinte: dois lugares por cada fogo, um lugar por cada 100 m2 de área destinada a comércio e um lugar por cada 50 m2 de área destinada a serviços, incluindo instituições.
Para todos os edifícios de habitação é obrigatória a construção de um espaço por fogo destinado a estendal, obedecendo ao projecto de arquitectura que tenha sido licenciado.
O acesso automóvel ao interior de cada um dos lotes/edifícios deverá ser garantido através da via hierarquicamente inferior. As eventuais rampas deverão desenvolver-se obrigatoriamente no interior dos lotes respectivos e deverão ter sempre um tramo nivelado com um mínimo de 1 m de desenvolvimento antes do limite do lote.
A altura máxima das edificações é definida não pelo número de pisos, mas pelas cotas absolutas estabelecidas nos desenhos n.os 4 e 7 e no quadro do anexo I.
É rigorosamente excluída qualquer hipótese de aumento de cércea, mesmo que através de pisos recuados. Sobre as coberturas, quando planas, apenas poderão surgir pequenos volumes destinados a casas de elevadores, cuja cobertura não poderá ter qualquer balanço.
O tipo de cobertura deverá obedecer estritamente ao definido no quadro do anexo I.
As vedações de separação entre os logradouros dos diversos lotes não poderão exceder 1 m de altura, só sendo possível ultrapassar essa altura com uma solução que não obstrua a visão e a insolação.
As vedações de separação entre os lotes e o espaço público não poderão exceder 0,5 m de altura, só sendo possível ultrapassar essa altura com uma solução que não obstrua a visão e a insolação até ao máximo de 1 m.
Os materiais e as cores de acabamento das construções deverão estar definidos no projecto de licenciamento.
As superfícies exteriores dos prédios terão de ser acabadas obrigatoriamente com um ou mais dos seguintes materiais:
Tinta de água de tons claros não areada sobre reboco afagado;
Revestimento/acabamento com materiais cerâmicos de barro vermelho;
Revestimento/acabamento com materiais cerâmicos de tons claros, cujas unidades possuam desenho e textura uniformes;
Revestimento/acabamento com pedra natural da família dos calcários.
Nos lotes D8 e C3 é obrigatório o respeito e a construção da passagem pedonal com as dimensões indicadas nas peças desenhadas.
Competem ao proprietário/construtor do lote A5a os custos do projecto e da construção da passagem pedonal que o separa do lote A4a.
Competem aos proprietários/construtores dos lotes D1, D2 e B3 os custos dos projectos e da construção das passagem pedonais em terraço incluídas nestes lotes.
Sendo obrigatório o estrito respeito pelo parcelamento, implantação e alinhamento dos lotes e construções, o licenciamento da construção do lote D7 pressupõe a permuta para acerto de estremas (e, consequentemente, um acordo prévio) com o proprietário do lote D10. Esse acordo, passado a escrito e autenticado pelo referido proprietário, fará parte integrante do processo de licenciamento da construção do lote D7.
É obrigatório que a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro proceda à realização (ou encomenda) e aprovação dos projectos de todas as redes de infra-estruturas antes do licenciamento de qualquer construção dentro da área deste Plano de Pormenor.
Todos os edifícios a construir na área deste Plano de Pormenor terão obrigatoriamente todo o seu sistema de esgotos ligado à rede colectora de águas residuais, sem o que não lhes poderá ser passado o alvará de utilização.
A Câmara Municipal é obrigada a ter em perfeitas condições de funcionamento os sistemas de colectores e tratamento dos efluentes produzidos à data da emissão de qualquer dos alvarás de utilização de qualquer edifício implantado dentro da área deste Plano de Pormenor.
ANEXO I
Quadro geral da ocupação por lotes
(ver documento original)
Observações
Todos os projectos de edifícios dentro dos limites deste Plano de Pormenor terão de ser da autoria declarada de arquitectos devidamente credenciados.
Todas as áreas são dadas em metros quadrados.
A área de implantação é a área do polígono da planta do piso 0.
Nos usos, H é habitação, C é comércio e S são serviços; o número de unidades de ocupação previsto é directamente relacionado com aqueles tipos de uso.
A unidade de ocupação de habitação usada para efeitos deste cálculo corresponde a uma tipologia T3 1/2.
A unidade de ocupação de comércio usada para efeitos deste cálculo corresponde a uma área bruta compreendida entre 100 m2 e 150 m2.
A unidade de ocupação de serviços usada para efeitos deste cálculo corresponde a uma área bruta compreendida entre 60 m2 e 90 m2.
ANEXO II
Índices urbanísticos após implementação total do Plano
Área de intervenção - 12,8140 ha.
Área de propriedade privada - 3,4340 ha.
Área de propriedade privada em que um nível é domínio público geral - 0,1430 ha.
Área de propriedade de instituições públicas ou privadas - 0,9330 ha.
Área de solo de domínio público geral - 8,4470 ha.
Área de implantação de edificações - 2,2860 ha.
Área total de construção [além de cave(s)] - 5,1940 ha.
Número de fogos previstos - 205.
Total de unidades de ocupação previstas - 304.
Índice de ocupação (terreno construído/terreno) - 0,18.
Índice de construção (área de pavimentos/terreno) - 0,40.
Número de lugares de estacionamento previstos ao longo das vias - 347.
Número de lugares de estacionamento possíveis no parque subterrâneo - 360.
Número total de lugares de estacionamento obrigatórios nos lotes - 793.
(ver documento original)