Os projectos de licenciamento e de execução das obras previstas e admitidas no presente Plano deverão ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados para o efeito, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, com excepção para os projectos da especialidade de arquitectura e arranjos exteriores, que apenas poderão ser subscritos por arquitectos legalmente habilitados como tal.
Artigo 4.º
Vigente desde: 07/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1997