O disposto no artigo anterior aplica-se directamente às restantes disposições para arranjos exteriores incluídas no desenho n.º 5, devendo, no entanto, ser rigorosamente respeitados o dimensionamento e a gama de materiais ali preconizados.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/05/1997
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Em vigor desde 07/05/1997