- 1 -As áreas mistas são áreas predominantemente edificadas ou a edificar, destinadas aos usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos complementares, nas quais poderão ser admitidos outros usos desde que compatíveis com os primeiros, nos termos definidos na legislação específica.
- 2 -Encontram-se identificados na planta de zonamento nove sectores sujeitos à categoria de espaços de áreas mistas (AM).
Artigo 11.º — Caracterização
Vigente desde: 17/03/2005
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