- 1 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 1 são:
- a)A área bruta de construção (Abc) máxima acima do solo é de 18000 m2;
- b)A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30% da Abc acima do solo;
- c)Construção de um parque de estacionamento público com 260 lugares para veículos ligeiros;
- d)O número máximo de pisos é de três;
- e)A cércea máxima permitida é de 11 m;
- f)Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e demais legislação específica face à organização do programa;
- g)A frente sudoeste deste sector deve, obrigatoriamente, ser ocupada com comércio e serviços;
- h)Na frente nordeste do sector o número máximo de pisos é de um.
- 2 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 2 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2;
- b)O programa dominante é a habitação;
- c)A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30% da Abc acima do solo;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 3 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 3 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2;
- b)O programa dominante é a habitação;
- c)A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30% da Abc acima do solo;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 4 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 4 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 40000 m2;
- b)A percentagem mínima de habitação colectiva é de 75% da Abc acima do solo;
- c)A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10% da Abc acima do solo;
- d)Os espaços destinados a comércio só poderão ser instalados no piso térreo, sendo que esta ocupação é obrigatória na frente poente do sector;
- e)O número máximo de pisos é de quatro;
- f)Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
- g)O limite poente do polígono que define este sector constitui um alinhamento que determina vinculação para:
- i)Execução de galeria comercial com 4 m de altura, resultante do recuo de implantação do edifício em 3 m e definida pelo balanço da laje do piso 1 dos edifícios;
- ii)Execução de andar recuado (piso 4) a que corresponde um recuo de 3 m;
- iii)Inexistência de desnível no sentido longitudinal do mesmo, de forma a estabelecer cotas de soleira constantes e unidade volumétrica da galeria comercial;
- h)O limite sudeste do polígono que define este sector constitui um alinhamento que determina vinculação para:
- i)Execução de andar recuado (piso 4) a que corresponde um recuo de 3 m;
- i)Execução de atravessamento viário entre a Alameda Marginal e a «Ponte Praça», pelo interior deste sector;
- j)Execução de prolongamento do braço de canal existente no topo sul do sector, configurando uma área de água no interior do quarteirão.
- 5 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 5 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 2750 m2;
- b)O número máximo de pisos é de três;
- c)Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 6 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 6 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 5500 m2;
- b)A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou unifamiliar, é de 75% da Abc acima do solo;
- c)A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10% da Abc acima do solo;
- d)Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão ser instalados no piso térreo dos edifícios;
- e)O número máximo de pisos é de três;
- f)Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 7 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 7 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 15696,70 m2;
- b)A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou unifamiliar, é de 75% da Abc acima do solo;
- c)A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10% da Abc acima do solo;
- d)Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão ser instalados no piso térreo dos edifícios;
- e)O número máximo de pisos é de quatro, podendo na zona fronteira à rotunda edificar-se um volume equivalente a 10 pisos;
- f)Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 8 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 8 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 27000 m2;
- b)A percentagem mínima de habitação colectiva é de 60% da Abc acima do solo;
- c)A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10% da Abc acima do solo;
- d)O número máximo de pisos é de cinco;
- e)Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 9 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 9 são:
- a)A Abc máxima acima do solo é de 50000 m2;
- b)Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 12.º — Regime de edificabilidade por sector
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005