- 1 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AT 1 são:
- a)Área destinada à instalação de unidade hoteleira;
- b)A Abc máxima acima do solo é de 11500 m2;
- c)O número máximo de pisos é de cinco, sendo que ao último deverá corresponder uma redução de 40% da área do piso tipo.
- 2 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AT 2 são:
- a)Área destinada à instalação de equipamento de carácter turístico;
- b)A Abc máxima acima do solo é de 4000 m2;
- c)O número máximo de pisos é de dois.
- 3 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AT 3 são:
- a)Área destinada à instalação de torre panorâmica;
- b)A Abc máxima acima do solo é de 600 m2;
- c)A cércea máxima admitida é de 15 m.
- 4 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AT 4 são:
- a)Área destinada à instalação de uma unidade hoteleira com características particulares vocacionada para uma cultura ambiental e valorização da paisagem envolvente;
- b)A Abc máxima acima do solo é de 1500 m2;
- c)O número máximo de pisos é de dois sobreelevados face ao plano definido pelas marinhas, libertando a leitura da paisagem;
- d)Os materiais a aplicar devem fundamentar-se nos sistemas construtivos em madeira por forma a configurar uma edificação formalmente cuidada face ao contexto sensível em que se enquadra;
- e)Os sistemas de infra-estruturas devem procurar soluções ecológicas por forma a minimizar o impacte de eventuais intervenções físicas no habitat envolvente à localização da edificação.
Artigo 20.º — Regime de edificabilidade por sector
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005