Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de outros requisitos particulares às intervenções em questão, nos termos da legislação em vigor:
- a)As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;
- b)Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico, ou quando a sua beneficiação ou reparação não seja técnica ou economicamente viável;
- c)A determinação dos alinhamentos e cérceas dos edifícios fica condicionada pelos alinhamentos das fachadas dos edifícios contíguos e pela cércea dominante na envolvente e frente urbana em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios dissonantes;
- d)Não serão permitidas novas construções que alterem a escala urbana da área em que se inserem, nomeadamente no que se refere ao volume e cércea do edifício e à composição e materiais utilizados nas fachadas;
- e)A composição e o tratamento das fachadas deverão cumprir as seguintes determinações:
- i)No plano de fachada confinante com a via pública não é permitida a construção de corpos salientes. Nos casos em que se considere a existência de varandas salientes, estas deverão corresponder apenas ao plano horizontal, não podendo as guardas de protecção ser executadas com recurso a alvenarias ou outros elementos opacos;
- ii)As empenas dos edifícios deverão, em regra, ser rebocadas e pintadas, podendo ser ponderada a utilização de outros revestimentos em função das características e enquadramento do local em causa;
- iii)Nas obras de conservação, restauro e remodelação as características e os materiais a utilizar nos vãos e no revestimento das fachadas, caso se proponha a sua substituição, estão sujeitos à aplicação dos materiais de construção originais do edifício;
- iv)Não é permitida a aplicação de azulejos no revestimento exterior dos edifícios sempre que os padrões pretendidos colidam com a dignidade ambiental da área em que se inserem;
- v)Não é permitida a aplicação de materiais de revestimento que colidam com a dignidade ambiental da área em que se inserem;
- vi)Não é permitida a pintura de cantarias;
- vii)Não é permitida a aplicação de estores e persianas exteriores;
- viii)Não é permitida a instalação de aparelhos, mecanismos e condutas de ventilação ou exaustão aparentes sobre fachadas;
- f)A composição e o tratamento das coberturas deverão cumprir as seguintes determinações:
- i)As coberturas deverão ser executadas com recurso a elementos cerâmicos na cor de argila tradicional de forma a salvaguardar factores de continuidade cromática, salvo nos casos em que a solução arquitectónica justifique a utilização de outro material;
- ii)Não é permitida a aplicação de telhas vidradas ou pintadas, telhas de cimento, placas de fibrocimento e chapas metálicas ou plásticas;
- iii)Nas obras de conservação, restauro e remodelação deverá ter-se em atenção a forma e número de águas da cobertura, de forma a respeitar-se as características originais dos edifícios;
- iv)As formas e inclinações das coberturas deverão ter em consideração as características das coberturas tradicionais, não sendo permitida a utilização de coberturas inclinadas em ruptura com as características em presença na envolvente;
- v)Dada a particularidade das soluções de cobertura em terraço, a sua utilização será ponderada tendo em consideração a especificidade da situação em causa;
- vi)Poderá ser permitida a construção de mansardas desde que não prejudiquem as características arquitectónicas do edifício e não venham perturbar o seu valor de conjunto;
- vii)Não é permitida a construção de andares recuados;
- viii)Não é permitida a utilização de beirais balançados. A utilização de beiral deve corresponder ao uso de telha de beiral tradicional, sobre friso ou cornija;
- ix)Não é permitida a instalação de aparelhos, mecanismos e condutas de ventilação ou exaustão aparentes sobre as coberturas;
- g)A composição e o tratamento dos logradouros e anexos deverão cumprir as seguintes determinações:
- i)Os anexos, entendidos como áreas cobertas não incorporadas no edifício principal, não poderão ter mais de um piso e a área coberta não poderá exceder 10% da área do lote;
- ii)Os logradouros serão preferencialmente ocupados com áreas verdes, devendo nas áreas de pavimento utilizar-se materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- iii)A vegetação e ou arborização existente no interior dos logradouros, que constitua factor de interesse ambiental, deverá ser mantida;
- h)As alterações de uso dos edifícios devem considerar a função habitacional como função predominante, devendo ser assegurada uma percentagem mínima de 25% do total da Abc acima do solo. A ocupação total de um edifício por outra função (que não a habitacional) pode ser considerada quando se trate de equipamento de carácter público ou interesse colectivo ou outra função de importância local;
- i)A construção de garagens e acessos a garagens ou interiores de quarteirão poderá não ser permitida quando o carácter da área e da rua em presença desaconselhe a sua localização;
- j)Não é permitida a construção de marquises;
- k)A publicidade no exterior dos edifícios deve obedecer a um cuidado estudo de inserção urbana e está sujeita a licenciamento ou autorização específica;
- l)A entidade licenciadora poderá levar a cabo acções de intervenção no edificado existente com vista à correcção ou demolição de elementos dissonantes.