Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de outros requisitos particulares às intervenções em questão:
- a)As unidades industriais a instalar neste sector são essencialmente de tipo 2, podendo existir os tipos 3 e 4;
- b)A profundidade máxima de construção contada desde o limite sudeste do polígono que define este sector é de 60 m, sendo a restante área compreendida entre o limite noroeste do polígono de implantação e o canal central destinada a área exterior dos estaleiros navais;
- c)As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar;
- d)Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais dessas instalações possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor;
- e)Deverá ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de eficientes equipamentos para aspiração e filtração localizada e respectiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor;
- f)Deverá ser dado cumprimento ao estipulado em legislação aplicável, quer no que respeita à construção, quer no que se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exterior dos estabelecimentos;
- g)A cércea máxima permitida é de 8 m, quer para as unidades industriais, quer para as instalações dos clubes náuticos.