- 1 -As instalações de equipamentos técnicos deverão ser consideradas parte integrante do projecto de arquitectura e, como tal, participar na composição dos edifícios.
- 2 -A concepção e dimensionamento dos acessos aos edifícios devem respeitar as normas técnicas constantes do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
Artigo 33.º — Elementos construtivos
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005