- 1 -Nos casos em que os diplomas legais mencionados no presente Regulamento forem alterados, as remissões expressas feitas para os mesmos são automaticamente transferidas para a nova legislação.
- 2 -Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação em vigor.
Artigo 35.º — Alterações à legislação e omissões
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005