- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ainda englobar outras utilizações, desde que compatíveis com os usos dominantes estipulados anteriormente, designadamente com a função habitacional.
- 2 -Para os efeitos do artigo anterior consideram-se razões suficientes de incompatibilidade e de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as actividades a instalar que:
- a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou afectem a sua melhoria;
- b)Agravem significativamente as condições de trânsito e estacionamento ou gerem cargas e descargas que perturbem a vida pública local;
- c)Apresentem riscos especiais de incêndio ou explosão;
- d)Possuam características diversas das estabelecidas neste Regulamento, em regulamentos municipais, planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.
- 3 -As excepções enquadradas no n.º 1 implicam a verificação da compatibilidade, através da apresentação de um estudo de enquadramento, quanto isso se justifique ou for exigível pela legislação em vigor.
- 4 -O município poderá definir as condições a respeitar em outros usos, diversos do dominante, no perímetro dos espaços pertencentes a esta categoria, através de regulamentos ou de planos de ordenamento, desde que esses usos e ocupações sejam compatíveis com a função habitacional.
Artigo 10.º — Funções suplementares
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995