A cércea e profundidades máximas de novas edificações poderá ser determinada pela morfologia das empenas coalescentes ou das edificações adjacentes, quando isso aconteça e se justifique do ponto de vista urbanístico com prejuízo das cérceas e sem prejuízo dos COS estabelecidos nos artigos 15.º e 21.º, respectivamente para espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 12.º — Cérceas
Vigente desde: 25/07/1995
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