Ratifica o Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez
Âmbito
O presente Regulamento estabelece concomitantemente com as plantas nele mencionadas e que dele são parte integrante as regras para o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do concelho de Arcos de Valdevez, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal, adiante designado por PDM.
Regime
Prazo de vigência
O PDM de Arcos de Valdevez vigorará pelo período de 12 anos, contados a partir da sua eficácia legal, sem prejuízo da sua eventual revisão nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Usos dominantes
Os usos dominantes do solo do concelho de Arcos de Valdevez, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, dividem-se nas seguintes categorias de espaços e constituem o ordenamento primário do mesmo:
Espaços urbanos e urbanizáveis (capítulo III):
Espaços industriais (capítulo IV):
Espaços destinados à indústria extractiva (capítulo V);
Espaços agrícolas (capítulo VI):
Espaços florestais (capítulo VII):
Espaços naturais e culturais (capítulo VIII):
Espaços destinados a equipamento (capítulo IX);
Espaços-canais (capítulo X).
Composição
O PDM é composto por seis volumes, contendo:
Volume I - planta da situação actual;
Volume II - Regulamento;
Volume III - plantas de ordenamento, traduzindo graficamente o Regulamento;
Volume IV - plantas de condicionantes;
Volumes V e VI - estudos técnicos sectoriais.
Natureza jurídica
O PDM de Arcos de Valdevez tem a natureza de regulamento administrativo.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui se fazem, consideram-se automaticamente feitas de acordo com as disposições dos diplomas que a(s) substituírem.
Disposições comuns
Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis caracterizam-se por possuírem ou admitirem, respectivamente, uma utilização e ocupação do solo do tipo predominantemente habitacional, ou do tipo misto, com habitação e terciário, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível suficiente de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções neles instalados.
Funções dominantes
As áreas inscritas nesta categoria destinam-se à localização e implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial e de serviços, incluindo equipamentos públicos construídos ou não.
Funções suplementares
Tipologia dos aglomerados
Cérceas
A cércea e profundidades máximas de novas edificações poderá ser determinada pela morfologia das empenas coalescentes ou das edificações adjacentes, quando isso aconteça e se justifique do ponto de vista urbanístico com prejuízo das cérceas e sem prejuízo dos COS estabelecidos nos artigos 15.º e 21.º, respectivamente para espaços urbanos e urbanizáveis.
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que para este efeito se designa por A:
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A Câmara Municipal poderá isentar da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas obras ou utilizações em espaço urbano antigo justificadamente consolidado, em virtude de condicionalismos físicos ou funcionais efectivos que a inviabilizem ou por razões de natureza arquitectónica e cultural.
Indicadores de capacidade edificável
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nos espaços urbanos são considerados os seguintes valores máximos edificáveis:
O COS máximo é de 1,8 m2/m2;
A cércea máxima é de quatro pisos sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
O COS máximo é de 1,3 m2/m2 e de 0,6 m2/m2, conforme seja para ocupações predominantemente terciárias ou de habitação, respectivamente;
A cércea máxima é de três pisos;
O COS máximo é de 0,7 m2/m2;
A cércea máxima é de dois pisos.
Nos espaços urbanos, sempre que possível, serão aplicados os parâmetros estabelecidos no artigo 26.º
A aprovação ou licenciamento das obras ou utilizações nas áreas inscritas na zona do plano integrado de reabilitação e revitalização do centro histórico do espaço urbano da sede do concelho deve subordinar-se ao respectivo normativo, quando efectivo.
Indústria e armazenagem
Instalações agrícolas ou complementares
Este tipo de instalações, designadamente os apoios agrícolas, as salas de ordenha, a estabulação livre e as estufas, apenas será permitido em espaços urbanos dos aglomerados tipo III, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
Âmbito de aplicação
Tipologia de espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis são considerados dos tipos I, II e III, consoante a tipologia dos aglomerados a que estiverem agregados.
Capacidade edificável
Nos espaços urbanizáveis são considerados os seguintes valores máximos edificáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º:
O COS máximo é de 1,6 m2/m2;
A cércea máxima é de quatro pisos;
O COS máximo é de 1,3 m2/m2 e de 0,6 m2/m2, conforme seja para ocupações predominantemente terciárias ou de habitação, respectivamente;
A cércea máxima é de três pisos;
O COS máximo é de 0,7 m2/m2;
A cércea máxima é de dois pisos.
Condições de edificabilidade
Só será permitida edificabilidade nas parcelas que cumpram as condições seguintes:
Impermeabilização
Alinhamentos
Regime de cedências e de dimensionamento
Estacionamento obrigatório
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no artigo anterior, consideram-se os seguintes valores de estacionamento mínimo obrigatório:
Dois lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais com áreas superiores a 200 m2 e menores de 1000 m2;
Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 1000 m2 e menores que 2500 m2;
Um lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 2500 m2;
Três lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;
Cinco lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;
Um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos industriais;
Indústria e armazenagem
Instalações agrícolas e complementares
Caracterização
Os espaços industriais destinam-se a actividades industriais e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação, e ainda a outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º
Regime
O município pretende estrategicamente fomentar a criação de indústrias não poluentes e preferencialmente transformadoras de recursos endógenos.
Âmbito
Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
Condições satisfatórias de acessibilidade e parqueamento;
A integração e protecção paisagística no local;
Um COS máximo de 0,8 m2/m2;
A área total de implantação das edificações não deverá exceder 60% da área total da parcela ou partes de parcela;
Caracterização
Os espaços destinados à indústria extractiva são caracterizados por uma grande concentração de massa mineral de elevado valor económico.
Âmbito e regime
Nos espaços classificados ou que vierem a ser classificados nesta categoria, no concelho de Arcos de Valdevez, o município poderá, nos termos do disposto na legislação em vigor, licenciar pequenas explorações extractivas de massas minerais, nos termos exclusivos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90.
Condicionantes
Caracterização
Os espaços incluídos nesta categoria correspondem às áreas que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir.
Âmbito e regime
Categorias de espaços
Os espaços incluídos nesta categoria encontram-se divididos em duas classes: Reserva Agrícola Nacional e áreas agrícolas complementares.
Estatuto de uso e ocupação
As áreas integradas nesta classe estão sujeitas ao regime legal da Reserva Agrícola Nacional.
Edificabilidade
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a edificabilidade nesta categoria fica condicionada, cumulativamente, ao estipulado nas alíneas seguintes:
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
Sem prejuízo da legislação em vigor, a edificabilidade nesta categoria fica condicionada cumulativamente ao estipulado nas alíneas seguintes:
Instalações pecuárias e agro-industriais
A implantação de vacarias com capacidade superior a 10 vacas adultas, pocilgas, aviários, coelheiras e outras criações de animais ficará sujeita ao afastamento mínimo de 100 m relativamente a todas as estremas da parcela ou parcelas fundiárias próprias.
Efluentes de instalações pecuárias
Caracterização
Os espaços incluídos nesta categoria correspondem às áreas do concelho de Arcos de Valdevez onde predomina a ocupação ou aptidão florestal.
Âmbito e regime
Edificabilidade
A capacidade de edificação em solos classificados nesta categoria limita-se exclusivamente à situação de construção isolada nas condições enunciadas nos números seguintes.
Arborização e rearborização
Floresta de protecção
São áreas não edificáveis que, por apresentarem elevados riscos de incêndio ou de erosão ou por constituírem elementos complementares de inserção paisagística, faunística ou ambiental, carecem de uma florestação e gestão especialmente cuidadas e vocacionadas para a prevenção daqueles riscos ou manutenção daquela complementaridade, designadamente através da utilização de espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo.
Floresta de uso múltiplo
São áreas florestadas ou a florestar com espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a pastagens, apicultura ou outras actividades, e cuja gestão deverá promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e ou de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.
Espaço florestal integrado no Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG)
As acções de arborizações ou rearborizações no território do PNPG serão obrigatoriamente submetidas à apreciação deste.
Caracterização
O espaço natural e cultural corresponde às áreas do território concelhio que pelas suas características biofísicas e ou patrimoniais justifica um estatuto de protecção especial, rigorosamente orientado para a conservação da natureza e ou dos elementos do património construído, bem como da correspondente unidade biogeográfica e paisagística, e que só excepcionalmente e por motivos devidamente justificados poderá ser objecto de intervenções humanas.
Âmbito
No território municipal de Arcos de Valdevez os espaços naturais e culturais foram repartidos da seguinte forma:
Caracterização
Regime
Caracterização
Os espaços culturais são os espaços do território concelhio onde se privilegia a protecção do património cultural.
Âmbito
Integram esta categoria os espaços culturais, de maior ou menor dimensão, englobando imóveis, conjuntos e sítios de interesse cultural, histórico ou arquitectónico, classificados, identificados ou que vierem a sê-lo no território de Arcos de Valdevez.
Regime
Caracterização
Âmbito
Integram esta categoria as áreas de reserva integral da mata do Ramiscal e da zona central da serra da Peneda, estabelecidas em planta, no território de Arcos de Valdevez.
Regime
Caracterização
Consideram-se espaços de equipamento as áreas reservadas à instalação de um conjunto específico de equipamentos de interesse colectivo e que determinam a sua afectação em termos de utilidade pública ou municipal.
Âmbito
São classificados os seguintes espaços para equipamentos:
Regime
Caracterização
Estes espaços correspondem a corredores activados por infra-estruturas que têm o efeito de barreira física para os terrenos que os marginam.
Âmbito e regime
Faixas de protecção
O regime de protecção da rede rodoviária em geral está estabelecido no capítulo XII - «Servidões e restrições de utilidade pública».
Caracterização
Âmbito e regime
1 - Foram estabelecidas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas:
a) Plano de urbanização da sede do concelho (PU 1);
b) Plano de urbanização do aglomerado do Soajo (PU 2);
c) Plano de pormenor da Quinta do Souto (PP 1);
d) Plano de pormenor do aglomerado da Prova (PP 2);
c) Planos de pormenor dos espaços industriais:
Zona Industrial de Aguiã (PI 1);
Zona Industrial de Jolda (PI 2);
Zona Industrial de Tabaçô (PI 3);
Zona Industrial de Paçô (PI 4);
f) Planos de pormenor de zonas de equipamento;
g) Plano de ordenamento do PNPG;
h) Plano de ordenamento das albufeiras do Lindoso e Touvedo (POL e POT);
i) Plano de reabilitação do centro histórico da sede do concelho (PR 1);
j) Plano especial de risco de incêndio;
l) Plano de pormenor da aldeia da Várzea (PP 3).
2 - Na ausência de plano de ordenamento ou estudo urbanístico eficaz, as acções de uso e construção nestas zonas submeter-se-ão ao disposto na legislação geral e específica aplicável.
3 - As unidades operativas poderão prever novos acessos rodoviários.
Plano de urbanização da sede do concelho (PU 1)
1 - Âmbito. - Esta unidade operativa de gestão e planeamento coincide com o perímetro urbano da sede do concelho e engloba as subclasses de espaços descritos no n.º 2.
2 - Zonamento. - Considera-se o perímetro urbano subdividido nas seguintes subclasses de espaços:
a) Área urbana;
b) Área urbanizável;
c) Área verde;
d) Área de infra-estrutura rodoviária;
e) Área sujeita a plano de pormenor - frente ribeirinha;
f) Área sujeita ao PIRRCHAV.
3 - Regime.
a) O zonamento do número anterior determina os usos dominantes sem prejuízo de outros compatíveis nos termos deste Regulamento.
b) A área urbana deverá obedecer aos parâmetros urbanísticos dos espaços urbanos do tipo I, definidos no capítulo III.
b) A área urbanizável subdivide-se em áreas comprometidas ou livres. Em ambos os casos deverão ser aplicados os parâmetros urbanísticos dos espaços urbanizáveis do tipo I, definidos no capítulo III.
c) A área verde subdivide-se em áreas não edificáveis e de equipamentos. Estas últimas admitirão respectivamente equipamentos de apoio recreativo, desportivo e de apoio turístico.
e) A área sujeita ao PIRRCHAV deverá obedecer ao disposto no artigo 16.º
f) Nas áreas sujeitas a plano de pormenor, correspondentes à frente urbana ribeirinha, qualquer intervenção deverá ser precedida por estudo urbanístico eficaz.
g) O plano de ordenamento da unidade operativa poderá vir a determinar usos e ocupações diferenciados dos estabelecidos, desde que devidamente justificados e aceites pela Assembleia Municipal.
Plano de urbanização do aglomerado do Soajo (PU 2)
Plano de pormenor da Quinta do Souto (PP 1)
Plano de pormenor do aglomerado da Prova (PP 2)
Planos de pormenor dos espaços industriais (PI 1, 2, 3 e 4)
As unidades operativas dos espaços industriais para actividades transformadoras obedecerão aos aspectos fixados para os espaços industriais no capítulo IV.
Planos de pormenor de zonas de equipamentos
Plano de ordenamento do PNPG
Instalação de povoamentos florestais estremes;
Exploração dos povoamentos florestais através de assentamento de cortes rasos;
Extracção de rochas ou outros inertes, salvo no caso previsto na alínea b);
Acções de loteamento, obras de urbanização ou destaques de parcelas fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis definidos no capítulo III;
Demolição ou delapidação de quaisquer elementos do património arqueológico e construído ainda que não classificados;
Instalações industriais ou comerciais de grande dimensão ou susceptíveis de causarem qualquer tipo de impacte incompatível com o especial estatuto da área;
O lançamento de efluentes não tratados e o despejo de lixos ou resíduos;
Drenagem de zonas húmidas;
Alterações ou intervenções nos perfis dos terrenos ou quaisquer acções que alterem o fundo de fertilidade dos solos;
Alteração de elementos do património construído, designadamente pontes, muros, espigueiros, alminhas, pelourinhos, fontanários, tanques, fornos, moinhos ou lagares, bem como a alteração da rede de caminhos rurais;
Ampliação, construção ou demolição de quaisquer edifícios;
Abertura de novas vias ou redes de comunicação ou de transporte de energia ou matéria;
A instalação ou exercício de novas actividades agro-pecuárias, comerciais ou industriais, ou ampliação das existentes;
Extracções de rochas ou outros inertes, para apoio a obras autorizadas no interior e sob a supervisão do Parque.
Plano de ordenamento das albufeiras do Lindoso e Touvedo (POL e POT)
Nas albufeiras situadas em áreas protegidas, o ordenamento de actividades ruidosas atenderá especificamente aos fins de protecção legalmente estabelecidos para a área;
Serão destinadas ao recreio balnear as áreas que pelas suas características físicas, qualidade da água e condições de acesso possuam aptidão para a prática de natação e banhos em condições de segurança;
Não será permitida a produção aquícola intensiva nos planos de água das albufeiras;
Plano de reabilitação do centro histórico da sede do concelho (PR 1)
Plano especial de risco de incêndio
1 - Âmbito. - Encontram-se devidamente assinaladas na planta de ordenamento as unidades operativas de planeamento e gestão correspondentes às áreas florestais classificadas quanto ao risco de incêndio como extremamente sensíveis e que deverão ser objecto de um plano especial, a promover pela CEFF Municipal, no prazo máximo de dois anos.
2 - Regime.
a) O perímetro correspondente às áreas previstas no número anterior encontra-se submetido ao disposto na legislação específica de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios.
2 - Os usos de áreas florestais percorridas por incêndios ficarão submetidos ao regime legal em vigor.
Foram delimitadas áreas no concelho de Arcos de Valdevez especialmente sensíveis a incêndio, a submeter a plano especial.
Plano de pormenor da aldeia da Várzea (PP 3)
Caracterização e regime
Regime de protecção à rede rodoviária
Regime de protecção às zonas industriais
Regime de protecção ao domínio público hídrico
As áreas do domínio hídrico que estão sujeitas a condicionantes são as seguintes:
A parte remanescente das águas utilizadas nos usos agrícolas que tiver de voltar à corrente principal não poderá ser inquinada por substâncias nocivas à agricultura, higiene ou vida aquática. Esta utilização da água deverá ser sujeita, previamente, a um estudo de viabilidade que tenha em consideração os volumes de águas necessários, as infra-estruturas exigidas para a sua utilização e a compatibilização com outros usos.
Para tal, deve ser criada uma área de protecção às captações destinada a evitar os riscos de inquinação de água captada e garantir a necessária protecção das obras e equipamentos, devendo reservar-se áreas com potencial interesse para futuras captações.
Regime de protecção a pedreiras
Regime da REN
Albufeiras e uma faixa de protecção de 100 m;
Leitos normais dos cursos de água margens naturais;
Cabeceiras dos cursos de água;
Áreas de risco de erosão;
Áreas de infiltração máxima;
Zonas ameaçadas pelas cheias.
Acções já viabilizadas à data da entrada em vigor do regime da REN;
Instalações de interesse nacional ou público, reconhecido de forma legalmente estabelecida;
Reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente desde que não exceda o máximo de 100 m2 de área de implantação;
Colmatações edificadas entre construções existentes numa distância máxima de 30 m;
Parques de campismo.
Regime de protecção de linhas eléctricas
Regime de protecção a recintos escolares
Regime de protecção a equipamentos de saúde
Regime de protecção a marcos geodésicos
Regime de protecção ao património edificado
Alterações de limites de espaços de ordenamento
Subespaços do perímetro da sede do concelho e do Soajo
Excepções gerais
1) Não careçam de licença, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor;
2) Estejam licenciados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações se mantenham em vigor, não tendo sido caducadas ou sido revogadas.
Excepções específicas
Regulamentação
Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal
O presente Regulamento só pode ser alterado em sede de revisão do Plano Director Municipal do Concelho de Arcos de Valdevez, de acordo com a legislação aplicável a esse procedimento.
ANEXO
Definições urbanísticas
O coeficiente superficial de ocupação do solo, adiante designado por COS, é o coeficiente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes ou edificáveis numa parte de terreno e a área total do mesmo terreno. Para o efeito de cálculo do COS, conforme o ponto anterior, as áreas de cave são consideradas excluídas quando destinadas exclusivamente a estacionamento e arrumos de apoio.
O município poderá fixar outros valores máximos de COS inferiores ou superiores aos estabelecidos neste Regulamento, através de planos municipais de ordenamento do território eficazes.
Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos, que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo de altura e da cércea do edifício.
Quando o edifício for servido por mais de uma via de acesso, com desnível acentuado de cotas, para a definição da cércea tomar-se-ão como referências, complementarmente, parâmetros de integração morfológica e urbanística.
(ver documento original)