A aprovação ou licenciamento das obras ou utilizações nas áreas inscritas na zona do plano integrado de reabilitação e revitalização do centro histórico do espaço urbano da sede do concelho deve subordinar-se ao respectivo normativo, quando efectivo.
Artigo 16.º — Nos espaços urbanos, sempre que possível, serão aplicados os parâmetros estabelecidos no artigo 26.º
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995