- 1 -A autorização e o licenciamento de obras ou utilizações nos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de plano ou estudo eficaz.
- 2 -Na ausência de planos ou estudos urbanísticos eficazes, a disciplina das obras ou utilizações relativas às excepções explicitadas no número seguinte rege-se pelo disposto neste articulado.
- 3 -Poderão ser licenciadas obras ou utilizações em excepção ao disposto no n.º 1, desde que exclusivamente tendentes a colmatar zonas edificadas, onde existam ou estejam previstas infra-estruturas básicas, bem como nos casos de direitos adquiridos resultantes de compromissos assumidos pelo município, anteriores ao PDM.
Artigo 19.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995