- 1 -Estão abrangidas e regem-se pelo presente diploma a apreciação e a aprovação de qualquer plano e projecto que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM.
- 2 -Em todas as acções abrangidas por este Regulamento serão respeitadas, cumulativamente com estas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral, em vigor e aplicáveis em função da sua natureza e localização, designadamente os que dizem respeito a servidões administrativas e de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui mencionados expressamente.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março, constitui ilegalidade grave o licenciamento de qualquer obra ou actividade em desacordo com o PDM.
- 4 -A execução de obras e utilizações em desacordo com o PDM constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995