- 1 -O município estabelecerá através de planos de ordenamento o dimensionamento dos espaços livres de utilização colectiva e o regime de cedências para infra-estruturas viárias, para espaços públicos e para equipamentos.
- 2 -Na ausência de plano eficaz, considera-se obrigatório o dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, para equipamentos, para arruamentos e para estacionamento público de acordo com os seguintes valores mínimos:
- a)60 m2 por fogo ou por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
- b)25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio ou serviços de carácter económico;
- c)30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para indústria ou armazém.
- 3 -Nos casos em que a ocupação dominante seja habitacional numa margem igual ou superior a 75%, não serão aplicados os parâmetros definidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -Por efeito do disposto no n.º 1, os valores de dimensionamento fixados no n.º 2 poderão variar por defeito ou por excesso através de plano municipal de ordenamento.
Artigo 25.º — Regime de cedências e de dimensionamento
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995