- 1 -Os espaços do concelho integrados nesta categoria são os seguintes:
- a)Zona Industrial de Paçô;
- b)Zona Industrial de Aguiã, a criar;
- c)Zona Industrial de Jolda, a criar;
- d)Zona Industrial de Tabaçô, a criar.
- 2 -Zona Industrial de Paçô. - Neste loteamento admite-se a alteração da ocupação e da actividade industrial instalada, desde que seja aprovada de acordo com o regulamento específico.
- 3 -Novas zonas industriais:
- a)Os estatutos de ocupação das novas zonas industriais serão estabelecidos em planos de pormenor, cuja disciplina, em conjunto com a regulamentação aplicável a cada uma das actividades fixadas no Regulamento Específico da Actividade Industrial (REAI), deverão assegurar, cumulativamente:
Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
Condições satisfatórias de acessibilidade e parqueamento;
A integração e protecção paisagística no local;
- b)A edificabilidade ficará condicionada à satisfação cumulativa das alíneas seguintes:
Um COS máximo de 0,8 m2/m2;
A área total de implantação das edificações não deverá exceder 60% da área total da parcela ou partes de parcela;
- c)Serão preferenciais as indústrias que venham a utilizar ou a potenciar os recursos naturais e endógenos do concelho e apresentem menores riscos de poluição nos termos do n.º 1 da alínea a).
- a)Os estatutos de ocupação das novas zonas industriais serão estabelecidos em planos de pormenor, cuja disciplina, em conjunto com a regulamentação aplicável a cada uma das actividades fixadas no Regulamento Específico da Actividade Industrial (REAI), deverão assegurar, cumulativamente:
Artigo 31.º — Âmbito
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995